terça-feira, 4 de julho de 2017

Medição dos Fatos de Banho

Medição dos fatos de banho - se fossem curtos as mulheres seriam multadas
Em Portugal, os primórdios das idas à praia, homens e mulheres despiam-se nos toldos apenas para o ato do banho e vestiam-se mal regressavam ao areal.

Na obra de Ramalho Ortigão "As praias de Portugal: guia do banhista e do viajante" de 1876 dizia: "É importante que o banhista ao chegar à barraca, se dispa com a máxima rapidez, enfie um calção de malha de lã, se envolva numa capa ou num plaid e corra imediatamente para a água, desembuçando-se no momento da imersão. As senhoras devem usar a touca de gutta-percha para não molharem o cabelo e quando não tenham a touca não lhes convém mergulhar a cabeça. Basta-lhes refrescar repetidamente a fronte e o alto do crânio com a mão molhada durante o tempo que estiverem na água. Os longos cabelos molhados com água salgada produzem mais males do que aqueles que o banho é destinado a combater."

Em 1941, com a chegada de muitos refugiados a Portugal, da Segunda Guerra Mundial que, pouco habituados aos pudores nacionais, aproveitavam as praias para exibir os corpos - seria promulgada uma legislação sobre as vestes balneares. O decreto-lei 31:247, de 5 de maio de 1941, inseria "várias disposições sobre o uso e venda de fatos de banho", instituindo e estabelecendo "o sistema de fiscalização e sanções a aplicar aos transgressores."

As razões do Ministério do Interior foram explicadas: "Factos ocorridos durante a última época balnear mostraram a necessidade de se estabelecerem, com a precisão possível, as normas adequadas à salvaguarda daquele mínimo de condições de decência que as conceções morais e mesmo estéticas dos povos civilizados ainda, felizmente, não dispensam. Não se pretende restituir às praias o aspeto do século passado, nem mesmo o das primeiras décadas deste, também não impor modelos rígidos que destoem completamente do movimento da vida moderna."

Assim, os trajes balneares tanto de homens como mulheres passariam a obedecer a regras específicas, cabendo aos cabos do mar fiscalizar o comprimento dessas normas, específicas para homens e mulheres:

  • Homem: "Fato inteiro em que o pano anterior se prolonga cobrindo toda a frente do calção, de costura e costura lateral. O calção deve ser justo à perna, de corte direito e terá um comprimento de perna mínimo de dois centímetros. A frente do fato, qualquer que seja a forma do decote, deve cobrir a parte anterior do tronco, tapando os mamilos. As costas podem ser decotadas até à cintura."
  • Mulher: "O fato de banho deve ser inteiro e ter saiote fechado. O calção interior é justo à perna, de corte direito e deve ter o comprimento de perna mínimo de dois centímetros. O saiote, que pode ser independente do corpo do fato, terá o comprimento necessário para exceder, pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção depois de vestido. A frente do fato deve cobrir a parte anterior do corpo, não podendo o decote ser exagerado, a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas até dez centímetros acima da cintura, sem prejuízo do corte das cavas que devem ser, quanto possível, cingidas às axilas."
Em ambos os casos não era permitido fatos "imorais pela sua transparência". As raparigas até aos 10 anos e os rapazes até aos 12 estavam dispensados das normas, exceto "nos casos de desenvolvimento precoce".

As multas podiam chegar aos 5 mil escudos (25€), uma fortuna para a época, e estendiam-se a todos aqueles que vendessem fatos de banho que não cumprissem as regras estabelecidas.

Com a introdução da lei, os banhistas estrangeiros fizeram chegar os seus protestos a quem de direito e, para eles, esta regra nunca foi exercida com grande rigor. Já no caso dos portugueses, havia de facto a fiscalização séria.

MZ

A(s) imagem(ns) podem ser encontradas em vários sites da Internet, o texto é baseado em várias pesquisas feitas por mim.

Sem comentários:

Enviar um comentário